Processo 7037871-79.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7037871-79.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CLEITON ANTONIO PERKOSKI ADVOGADOS DO RECORRIDO: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, SILMARA RABELO ALVES GOUVEIA, OAB nº RO15103 RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade e inexistência do débito de R$ 1.171,80, referente à recuperação de consumo do período de outubro/2024 a fevereiro/2025, oriundo do TOI nº 175087399. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), afirmando que foi constatado desvio de energia que impedia a correta medição. Defende a legalidade do procedimento de recuperação de consumo com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, argumentando que o critério de cálculo utilizado (média dos três maiores valores) é técnico e válido. Requer a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de recuperação de consumo após a constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor. Embora a concessionária tenha apresentado o TOI e registros fotográficos indicando a existência de um desvio de fase, a validade da recuperação de consumo depende da comprovação do efetivo benefício econômico auferido pelo consumidor, o que se demonstra mediante o chamado "degrau de consumo". No caso em tela, a análise do histórico de consumo revela que a média de consumo durante o período da suposta irregularidade foi de 157,6 kWh. Já a média de consumo nos meses imediatamente posteriores à regularização (após 04/02/2025) foi de 160 kWh. A variação de apenas 2,4 kWh é insignificante e não caracteriza o aumento substancial esperado após a correção de um desvio de energia. Sem a demonstração de que o consumo registrado aumentou de forma relevante após a troca ou regularização do medidor, não há prova de que a energia estava sendo desviada ou de que o consumidor se enriqueceu indevidamente. Nesse sentido, colaciono precedentes recentes desta Turma Recursal: A cobrança por recuperação de consumo é inexigível quando, embora regular o procedimento administrativo, não se verifica aumento significativo do consumo após a inspeção, evidenciando a inexistência de consumo a recuperar, sendo vedado o refaturamento em prejuízo do recorrido, ante a proibição da reformatio in pejus (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002020-10.2025.8.22.0023, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 07/04/2026). Portanto, diante da ausência de degrau de consumo, a cobrança é indevida, devendo ser mantida a declaração de nulidade da recuperação de consumo referente ao TOI 175087399, com consequente inexistência do débito. No que se refere aos danos morais, não houve recurso da parte ré…
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