Processo 7037893-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7037893-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7037893-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente/Exequente:VALNECK PEIXOTO DE OLIVEIRA MELO, AVENIDA GUSTAVO MOLLICA 98 PORTAL DAS COLINAS - 12516-010 - GUARATINGUETÁ - SÃO PAULO Advogado do requerente: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 Requerido/Executado: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA SERIDÓ 454 PETRÓPOLIS - 59020-010 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, BANCO BRADESCO S.A., , RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, IMMOB I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado do requerido: ADVOGADO DOS REU: BRADESCO DECISÃO Valneck Peixoto de Oliveira Melo propôs ação declaratória de nulidade de atos jurídicos com pedido de indenização e de tutela de urgência em face de Saint Charbel Empreendimentos Imobiliários Ltda., Banco Bradesco S.A. e IMMOB I Fundo de Investimento Imobiliário (ID 138728990). O autor relata ter adquirido o apartamento 302-B do Residencial Saint Charbel em 23 de maio de 2011. Afirma que, em decorrência de discussões judiciais anteriores sobre o atraso na entrega da obra e saldo devedor litigioso nos autos nº 7035122-07.2016.8.22.0001, obteve o direito de compensar seus créditos, o que reduziu o saldo devedor para R$ 456.287,11 (ID 138730554). No entanto, alega que a construtora ré e o Banco Bradesco S.A., em acordo judicial na execução nº 0839688-43.2017.8.20.5001, deram o imóvel em garantia, ocorrendo posterior adjudicação em favor da instituição financeira e transmissão subsequente, por dação em pagamento, ao fundo de investimento réu (ID 138730559). Sustenta a nulidade de todo o procedimento expropriatório por ausência de sua notificação para purgação da mora e por inocorrência de leilão público. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do saldo devedor de R$ 456.287,11 nos autos do cumprimento de sentença conexo e a averbação da existência desta ação na matrícula nº 58.027 do 3º Ofício de Imóveis de Natal/RN. Postula, ainda, a prioridade de tramitação em razão de doença grave e o diferimento das custas processuais iniciais. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS O pedido de prioridade de tramitação formulado pelo autor merece acolhimento. Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que o requerente realiza tratamento ativo contra neoplasia maligna grave, enquadrando-se nas hipóteses de proteção e preferência de andamento processual (ID 138728998). Desse modo, o benefício deve ser deferido para garantir a celeridade necessária à prestação jurisdicional. Quanto às custas processuais, o autor comprovou que o recolhimento imediato da taxa de distribuição, fixada sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.395.581,11, comprometeria gravemente o sustento de sua família e a continuidade de seu tratamento de saúde. Diante da excepcionalidade demonstrada e com amparo na legislação estadual que autoriza a facilitação do acesso à justiça, defiro o diferimento do pagamento das custas processuais iniciais para o momento imediatamente posterior à sentença ou, caso ocorra antes, ao encerramento do processo por ato voluntário das partes. TUTELA DE URGÊNCIA…

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