Processo 7037905-30.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7037905-30.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: B6 ASSETS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284 REQUERIDO: DEMETRIO ORTIZ DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DESPACHO Foi juntado aos autos informação relativa ao óbito da parte executada. Como se sabe, o espólio não possui personalidade jurídica própria, correspondendo tão somente à massa de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida cuja sucessão, apesar de aberta, não se aprimorou/extinguiu integralmente com a partilha de todos os bens. Nesse contexto, por se tratar de mera massa despersonalizada, o espólio é representado em juízo pelo inventáriante, caso este tenha sido nomeado, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Entretanto, inexistindo a figura do inventariante (pela ausência de ação ou procedimento extrajudicial de inventário), o espólio é representado pela figura do administrador provisório (herdeiro/meeiro que está na posse de bens do espólio) ou diretamente pelos herdeiros. Nesse sentido: Representação processual – Espólio. A representação do espólio, em juízo, se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros, se não aberto o inventário. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20146793920218260000 SP 2014679-39 .2021.8.26.0000, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 08/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) In casu, observa-se que o executado convivia em união estável e deixou filhos. Assim, concedo prazo de 60 (quinze) dias para que o autor promova a citação do espólio por meio de seus representantes, sob pena de extinção. Noutro giro, quanto à análise da algação de fraude à execução, é cediço que o art. 792, § 4º, do CPC, impõe que para o seu reconhecimento é necessária a intimação prévia dos terceiros adquirentes. Ademais, embora não se olvide a existência em tempos passados da possibilidade do contraditório diferido, reflexo do código processual anterior, inclusive endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, é cediço que o Código de Processo Civil de 2015 alterou a dinâmica do contraditório para análise de alegação de fraude à execução, de modo que a intimação do terceiro deve ser prévia, sob pena de reconhecimento de nulidade absoluta da decisão. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu fraude à execução e declarou a ineficácia de alienações de imóveis, semoventes e outros bens realizadas em favor da companheira do executado e de terceiros, determinando penhora, adjudicação subsidiária e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de contraditório e intimação dos terceiros adquirentes, bem como impugna a configuração da fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que reconheceu a…
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