Processo 7037920-23.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7037920-23.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7037920-23.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: MARIA GORETH VIANA DOS SANTOS Advogados(as) do embargante: MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB RO838A, SHAYENE ANE RIBEIRO DOS SANTOS, OAB RO14050A, SIDNEIA BACELAR ARAUJO OAB RO14505A Embargado: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) do embargante: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB PB23664A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 07/4/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GORETH VIANA DOS SANTOS, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para validar o procedimento de recuperação de consumo e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa no acórdão, especialmente quanto: (i) à validade do TOI e à ausência de notificação regular; (ii) à dispensa de prova pericial; (iii) à inexistência de comprovação técnica dos cálculos de recuperação de consumo; e (iv) à redução do quantum indenizatório, pleiteando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes. Não houve apresentação de contrarrazões, apesar da regular intimação. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia, consignando que, embora tenham existido falhas formais no procedimento administrativo de recuperação de consumo, estas foram superadas diante do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela consumidora, afastando a nulidade pretendida. Do mesmo modo, restou expressamente fundamentado que a constatação de desvio de energia elétrica, por se tratar de irregularidade aferível no momento da inspeção, dispensa a realização de perícia posterior, inexistindo prova de erro nos cálculos realizados conforme os parâmetros da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No tocante ao dano moral, o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, mas reduziu o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a constatação de irregularidade na unidade consumidora. As alegações da embargante, portanto, evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos dispositivos legais indicados. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO…

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