Processo 7037928-63.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7037928-63.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7037928-63.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DIONATHAN FERNANDES BARBOSA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 60.994,38 Data da distribuição: 01/07/2026 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra DIONATHAN FERNANDES BARBOSA , ambas as partes qualificadas. Inicialmente a ação foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, todavia, o Juízo natural e originário declinou a competência a este Juízo, sob o argumento de que a parte autora já ajuizou ação idêntica, tombada sob o n.º 7029589-52.2025.8.22.0001, e que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito. Assim, entendeu àquele Juízo que o caso se adequa ao que dispõe o art. 59 do CPC, no que tange a prevenção deste Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO. É a síntese necessária. DECIDO. Com as devidas vênias a ilustre Magistrada que declinou de sua competência, vislumbro que a competência para processar e julgar o presente feito é da 5ª Vara Cível desta Comarca. Explico. Os autos nº 7029589-52.2025.8.22.0001, distribuídos em 27/05/2026, foi ajuizado em razão do inadimplemento das parcelas nºs 03,04 e 05 do contrato de alienação fiduciária nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrado entre as partes, com vencimentos, respectivamente, em 27/03/2025, 27/04/2025 e 27/05/205, conforme demonstram a planilha de débito e o contrato acostados àqueles autos (IDs nº 121272681 e 121272675). Posteriormente, em 04/06/2025, a parte autora requereu a desistência da ação, a qual foi homologada por sentença proferida em 02/07/2026, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Por sua vez, os presentes autos nº 7037268-69.2026.8.22.0001, distribuídos em 29/06/2026, foram ajuizados em razão do inadimplemento das parcelas nºs 04 a 06 do termo de aditivio de renegociação de n. 697108597 (ID n.697108597), com vencimento da parcela em 20/04/2026, conforme demonstrado na planilha de débito juntada aos autos (ID n.138740722). Dessa forma, não há que se falar em prevenção deste Juízo, nos termos dos incisos II e III do art. 286 do Código de Processo Civil. Apesar de ambos os processos terem as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos. Não se trata de reiteração do pedido formulado no processo anterior, que foi julgado extinto sem resolução do mérito, mas de novo pedido fundado na inadimplência de um novo termo aditivio e de outras parcelas diversos do indicados no processo 7029589-52.2025.8.22.0001. Assim, não vejo razão para redistribuição por declínio de competência, devendo, pois, prevalecer a distribuição por sorteio. Ademais, o e. TJRO já decidiu neste sentido, através do Conflito de Competência Cível n.º 0815046-36.2025.8.22.0000 e 0807999-74.2026.8.22.0000, in verbis: "Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 7051693-38.2025.8.22.0001, proposta por Banco RCI Brasil S.A. em face de Elionilda Diogo da Cruz…

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