Processo 7037930-33.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7037930-33.2026.8.22.0001 AUTOR: KLEBER DA SILVA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL RAMOS DA ROSA, OAB nº MS31960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda de Id n.º 139059383. Trata-se de ação previdenciária que AUTOR: KLEBER DA SILVA VIEIRA endereça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em auxílio-acidente. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em sua inicial, a parte autora reivindica que a Autarquia requerida seja compelida a promover a imediata implementação do Auxílio Acidentário. Sustenta que em 15/02/2026, sofreu um grave acidente de trajeto, motivo pela qual recebeu do Instituto requerido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.261.231-9). Em decorrência do sinistro, alega ter sofrido fraturas múltipla de dedos (CID 10: S62.7) e traumatismo de tendão e músculo flexor de outro dedo ao nível do punho e da mão (CID 10: S63.40). Informa que ao requerer a prorrogação do amparo, o INSS, de maneira surpreendente e injustificada, indeferiu o pedido e fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/06/2026, sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa". Porém, aduz que o requerente permaneceu com graves sequelas consolidadas que reduzem drasticamente sua capacidade de trabalho para a função de Fisioterapeuta. Contudo, para a concessão de tutela provisória que antecipa os efeitos da tutela final (art. 300, CPC), exige-se prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou bem caracterizado na hipótese, visto que apesar dos fatos narrados na inicial e os documentos anexados aos autos, não logrou êxito perante a Autarquia ré. No caso, embora os documentos médicos e atestados juntados indiquem histórico clínico compatível com patologias alegadas (Id n.°139059383), não se revela possível concluir, com a segurança exigida nesta fase processual, pela efetiva incapacidade laboral da parte autora, mesmo que parcial. A análise da alegada incapacidade depende de prova pericial judicial, que deverá ser oportunamente produzida. Ademais, os efeitos patrimoniais e contínuos do benefício previdenciário vindicado impõem ao julgador cautela, especialmente quando ausente, nesta fase, avaliação técnica oficial quanto à extensão e natureza da incapacidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. PERÍCIA JUDICIAL Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, bem como ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária em que se discute a existência de incapacidade laborativa, a realização de perícia médica mostra-se indispensável, pois somente a prova técnico-pericial permite aferir, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte autora, eventual incapacidade e sua extensão. Assim, determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial - Sisperjud, plataforma digital…
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