Processo 7037968-45.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7037968-45.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: REBECA DA SILVA MEIRELES ADVOGADO DO AUTOR: NATANIEL DA SILVA MEIRELES, OAB nº AC4012 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.621,00 Data da distribuição: 29/06/2026 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por REBECA DA SILVA MEIRELES em face do CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, ambas as partes qualificadas no processo, por meio da qual pleiteia, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que determine à instituição de ensino ré que proceda à sua matrícula no 9º período do curso de Medicina (internato), autorizando-a a cursar, de forma concomitante, as disciplinas pendentes de aprovação. Aduz a autora que a recusa da instituição, fundamentada em norma interna que estabelece pré-requisitos, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, causando-lhe prejuízo iminente e desnecessário à sua trajetória acadêmica. Despacho determinando a emenda da inicial para comprovação da condição de hipossuficiência (ID. 138905258). Emenda à inicial (ID. 138944396). Documentos (IDs. 138944397 a 138945005). Novo despacho determinando a emenda da inicial, a fim de intimar à autora para manifestar-se quanto: (i) o interesse no prosseguimento da demanda sob o rito do procedimento comum, esclarecendo as razões jurídicas para ter fundamentado o pedido sob o rito procedimental do Mandado de Segurança; (ii) A necessidade de adequação do feito para o rito do Mandado de Segurança, considerando que os fundamentos do pedido liminar/tutela estão intriscicamente ligados à Lei n.º 12.016/2009, devendo, para tanto, emendar a petição inicial para corrigir a classe processual, indicando corretamente a autoridade coatora no polo passivo e adequar os pedidos às especificidades da via mandamental. Nova emenda à inicial. Limitou-se em dizer que cogitou a possibilidade de mover esta demanda via mandamantel, contudo, optou pelo procedimento comum, requerendo a retificação da exordial tão somente para excluir a fundamentação do art. 5º, inciso LXIX da CF/88. Não trouxe nova fundamentação ao pedido liminar, adequada ao procedimento comum, conforme o rol do art. 300 e seguintes do CPC (ID. 139383093). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Concedo a gratuidade de justiça. 2. A autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada à instituição de ensino ré a sua matrícula no 9º período do curso de Medicina (internato), autorizando-a a cursar, de forma concomitante, as disciplinas em que foi reprovada. Em que pese a parte autora não ter trazido aos autos nova petição inicial sem a fundamentação relacionada a mandado de segurança, o que prejudica a análise dos autos, passo a analisar o pedido de tutela provisória a partir dos fatos narrados. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo a examinar cada requisito. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, está caracterizada a probabilidade do direito. Inicialmente, há compatibilidade de horários. A autora demonstrou, por meio da grade de rodízios…
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