Processo 7037970-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7037970-15.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: JUNIOR VIDAL DE SOUZA, RUA JACY PARANÁ 3356, - DE 3366/3367 A 3965/3966 NOVA PORTO VELHO - 76820-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Custas recolhidas. 2. Trata-se de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por JUNIOR VIDAL DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e FUNDACAO GETULIO VARGAS, por meio do qual busca a declaração de nulidade do procedimento de heteroidentificação que resultou em sua exclusão da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pardos e negros. Requer em sede de tutela a imediata suspensão dos efeitos do ato que indeferiu a autodeclaração, mantendo-o provisoriamente na 4ª posição da lista de cotistas negros, assegurando sua participação nas fases seguintes. No tocante à tutela de urgência, aduz estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade do direito diante das provas colacionadas aos autos que comprovam o fenótipo como “homem pardo”, bem como o perigo de dano decorrente do andamento do concurso público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre consignar que, neste momento processual, a análise a ser empreendida por este Juízo restringe-se, exclusivamente, à verificação da presença dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não importando em qualquer juízo definitivo acerca da existência ou inexistência do direito invocado pela parte autora, tampouco acerca da legalidade ou ilegalidade dos atos atribuídos à banca examinadora e à Administração Pública, matéria que será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito, após a regular formação do contraditório. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que devem se evidenciar de forma clara e inequívoca em juízo de cognição sumária, a partir dos elementos constantes dos autos. No caso concreto, embora se reconheça a existência de risco decorrente do avanço das etapas do certame e dos possíveis reflexos da manutenção do ato impugnado sobre a classificação do candidato, a plausibilidade jurídica do direito invocado não se mostra, neste momento processual, evidenciada de forma suficientemente robusta a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Embora a parte autora sustente que as provas documentais deixam certo o fenótipo alegado, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada dos critérios adotados pela banca examinadora, das razões de julgamento dos recursos administrativos, bem como da compatibilidade do ato questionado com as regras previstas no edital do certame, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. A alegada ilegalidade apontada não se revela, neste momento inicial, de maneira manifesta e inequívoca a ponto de autorizar, sem a oitiva da parte contrária, a imediata intervenção do Poder Judiciário no resultado do concurso público, com o reprocessamento de sua…
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