Processo 7038018-71.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7038018-71.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JORDANIA DE JESUS CABRAL AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JORDANIA DE JESUS CABRAL em face de BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário (nº 128800235) com garantia de veículo, na qual teriam sido aplicados juros remuneratórios e outros encargos em patamares abusivos, superando significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação. Pleiteia, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade de tarifas, a restituição de valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, comportando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a resolução da questão preliminar de competência prescinde da produção de outras provas. A competência, como um dos pressupostos processuais de validade, deve ser analisada de ofício pelo julgador. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o legislador ordinário estabeleceu, por meio do art. 3º da Lei nº 9.099/95, um critério fundamental para a definição da sua jurisdição: a menor complexidade da causa. Este critério não se refere à complexidade do direito material em si, mas, precipuamente, à complexidade da prova necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, consoante dispõem o enunciado 54 do FONAJE. No caso em tela, a parte autora postula a revisão de uma Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios e outros encargos em patamares supostamente abusivos. Embora o tema do superendividamento e da revisão de contratos bancários seja recorrente no judiciário, a análise técnica para aferir a veracidade das alegações da exordial revela-se de notável complexidade. Com efeito, para determinar se a taxa de juros de 4,42% ao mês, aplicada no contrato, é de fato "superior ao triplo do valor efetivamente disponibilizado" e se excede em "mais de 100% a média praticada pelo mercado", seria indispensável uma perícia contábil formal. Isso porque, a prova técnica não se resumiria a meros cálculos aritméticos. Exigiria um perito com conhecimento especializado para analisar a natureza específica do produto financeiro contratado, isolar e calcular a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, expurgando outros custos que compõem o Custo Efetivo Total (CET) e pesquisar e identificar, nas séries históricas do Banco Central do Brasil, qual era a exata "taxa média de mercado" para operações daquela específica modalidade na data da contratação (14 de fevereiro de 2025), realizar o cotejo técnico entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, para, por fim, se for o caso, recalcular todo o plano de amortização do…
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