Processo 7038030-66.2018.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038030-66.2018.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JAIRO LAGOS ADVOGADOS DO AUTOR: JANINI BOF PANCIERI, OAB nº RO6367A, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A Polo Ativo: JIULIO PEREIRA MAIA, RUZIBERG OLANDA MAIA, SHIRLANE PEREIRA MAIA, LUIZ UBIRATAN MAIA, ORLANDO PINTO MAIA, MARIA DAS DORES MAIA, CLAYTON ESPINDOLA FERREIRA ADVOGADOS DOS REU: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO2693A, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO30B, LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA, OAB nº MT17536O SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de propriedade c/c anulatória de negócio jurídico c/c usucapião de imóvel rural, com pedido liminar de tutela antecipada, ajuizada por JAIRO LAGOS em face de CLAYTON ESPINDOLA FERREIRA, MARIA DAS DORES MAIA, ORLANDO PINTO MAIA, LUIZ UBIRATAN MAIA, SHIRLANE PEREIRA MAIA, RUZIBERG OLANDA MAIA e JIULIO PEREIRA MAIA, todos qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que adquiriu o imóvel rural denominado Lote de Terras n. 58, Gleba Caracol – Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor B, Cadastro n. 000.051.806.943-8, com área de 245,4151 hectares, situado no Município de Porto Velho/RO, originalmente objeto da matrícula n. 16.342 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, posteriormente vinculado à matrícula n. 9.902 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Conta que comprou o imóvel em 11/05/2006, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Wilson Marcelo Minini de Castro, o qual, segundo afirma, já se encontrava na posse do bem havia cerca de 12 anos. Diz que Wilson teria adquirido a área de Osnir Belisse, que, por sua vez, a teria adquirido de Antônio de Oliveira, este de Osvaldo Andreata, e este, por fim, de Antônio Holanda Maia, antigo titular do imóvel, em negócio celebrado em 10/11/1983. Diz que, ele e seus antecessores exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 35 anos. Afirma ter realizado benfeitorias, cercas, limpeza de pasto, Cadastro Ambiental Rural, pagamento de tributos e demais atos próprios de proprietário. A petição inicial veio instruída com contratos particulares, cadeia de procurações, título de posse, quitações, ITR, CAR, mapas, memoriais, escritura pública, ITBI e sentença proferida em ação possessória anterior. Alega que, apesar dessa cadeia de transmissões, os herdeiros de Antônio Holanda Maia teriam incluído o imóvel em inventário extrajudicial e, posteriormente, alienado o bem ao requerido Clayton Espindola Ferreira. Sustenta que os herdeiros jamais exerceram posse sobre a área e que não poderiam ter transmitido bem que já havia sido vendido anteriormente. Com base nisso, requer a declaração de nulidade dos atos praticados no inventário, da alienação feita a Clayton Espindola Ferreira e dos registros imobiliários daí decorrentes. Requer, ainda, o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel ou, subsidiariamente, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Os réus Shirlane Pereira Maia, Luiz Ubiratan Maia, Jiulio Pereira Maia e Ruziberg Olanda Maia apresentaram contestação (ID 55687243), impugnando os pedidos iniciais. Alegaram, em síntese, que Antônio Holanda Maia não vendeu o imóvel a Osvaldo Andreata, que a área sempre integrou o patrimônio da família e que foi regularmente…
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