Processo 7038033-40.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7038033-40.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7038033-40.2026.8.22.0001 REQUERENTE: SEBASTIAO MODESTO DE FREITAS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. O polo passivo da presente demanda deve ser ocupado exclusivamente pelo comprador do veículo. Explico. A mera negativa de propriedade não se revela suficiente para justificar a presença do DETRAN/RO no polo passivo, uma vez que a controvérsia decorre, na verdade, de inadimplemento contratual, e não de eventual fraude. A simples declaração de negativa de propriedade, sem a indicação de novo titular, implicaria a manutenção do veículo sem proprietário nos registros do órgão de trânsito, o que compromete a segurança jurídica, além de transferir indevidamente aos entes públicos os encargos decorrentes do bem, sem que tenham concorrido para os fatos narrados. Também não é possível providenciar a baixa de um veículo que possa estar em circulação. É firme o entendimento de que o órgão de trânsito não possui legitimidade para alterar unilateralmente o registro de propriedade do veículo, sendo necessária a manifestação de vontade do adquirente. Assim, não se justifica que respondam judicialmente por um fato cuja regularização depende exclusivamente da parte que adquiriu o bem, nos termos das normas administrativas do próprio DENATRAN. Dessa forma, a relação jurídica discutida nesta demanda é estabelecida exclusivamente entre vendedor e comprador. A obrigação de fazer pretendida – consistente na transferência da propriedade do veículo e assunção dos encargos decorrentes – deve ser imposta àquele que descumpriu o dever legal, sob pena de aplicação de tutela específica substitutiva da vontade, nos termos do art. 497 c/c art. 536, §1º, do CPC. Nesse contexto, bastará ao juízo competente, em eventual ação contra o comprador, determinar a prática do ato diretamente pelo órgão de trânsito, mediante ofício, caso não haja cumprimento voluntário, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido: Ação de obrigação de fazer. Venda de veículo entre particulares. Ausência de transferência. Responsabilidade do comprador. Obrigação de Fazer. Ofício ao DETRAN. Inscrição em dívida ativa. Danos morais . A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que pode o Poder Judiciário, diante da inércia da parte requerida no cumprimento do disposto no art. 123, I , § 1º, do CTB, encaminhar ofício para que o DETRAN anote a transferência da propriedade do veículo, e respectivos encargos, desde a data da venda/tradição do bem, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076055-46.2021 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2023). Importante destacar que não se exige a presença do órgão de trânsito no polo passivo para que cumpram determinação judicial, uma vez que estarão apenas sujeitos aos efeitos da decisão proferida contra as partes diretamente envolvidas. A título ilustrativo, a mesma lógica se aplica às ações de adjudicação compulsória, em que o cartório de registro de imóveis não integra o polo passivo, ainda que seja destinatário da…

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