Processo 7038046-73.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038046-73.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONCEITO CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO APELANTE: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO12281A Polo Passivo: JOAO ALBERTO DIAS LIMA ADVOGADO DO APELADO: BRENO AZEVEDO LIMA, OAB nº RO2039A Vistos, Trata-se de recurso de apelação, interposto por Conceito Construções e Engenharia e Sylvio Antunes Netto, contra r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que rejeitou embargos à monitória, ajuizado por João Alberto Dias Lima, julgando procedente o pedido inicial, constituindo, assim, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 50.454,52, fazendo constar de sua parte dispositiva os seguintes termos: [...]. Diante do exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ R$ 50.454,52 (cinquenta mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios legais, contados a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]. Nele, pleiteiam os recorrentes, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ao fundamento de que se encontram em situação de hipossuficiência financeira. Sequenciando, aduzem, em síntese, não ter havido prévia notificação extrajudicial ou protesto do título (documento) que embasa respectiva ação judicial, circunstância que impediria a constituição em mora e a própria exigibilidade do débito, de modo que o título executivo não possui certeza e liquidez para sua exigibilidade, devendo ser reconhecida a nulidade processual absoluta, por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. Asseveram, ademais, a existência de vícios ocultos nos veículos adquiridos, os quais teriam sido constatados apenas após a celebração do contrato, consistentes, dentre outros, na adulteração do motor de um dos automóveis e na existência de alienação fiduciária sobre outro, o que, em sua ótica, autoriza a invocação da exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. Além disso, ocorrência de vício de consentimento, decorrente de erro e omissão dolosa por parte do recorrido, inclusive com alegação de ilicitude do objeto em razão da adulteração do motor, ensejando a nulidade do negócio jurídico, cujas irregularidades não foram previamente informadas, o que teria impedido o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade dos veículos, além de expor a apelante ao risco de evicção, na hipótese de eventual reivindicação por terceiros. Asseveram, ainda, ter sido encaminhada notificação extrajudicial à pessoa do apelado, cujo intuito foi o de regularizar mencionadas pendências, sem, contudo, obterem resposta, o que evidencia sua ausência de boa-fé. Ao…
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