Processo 7038141-69.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038141-69.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7038141-69.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente:ORLANDINO DE SOUZA PICANCO, RUA BRUXELAS 3.276, - DE 3145/3146 A 3314/3315 NOVO HORIZONTE - 76810-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: BIANCA CRISTINE RIBEIRO LEAL, OAB nº RO13603 Requerido/Executado: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 2391, - DE 2129 A 3251 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, AVENIDA HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA 492 CENTRO - 06010-170 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do requerido: DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após análise da documentação juntada pela parte requerente, defiro a gratuidade de justiça. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM TUTELA DE URGÊNCIA c.c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS que ORLANDINO DE SOUZA PICANCO endereça a QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Narra o requerente ter sido vítima de fraude de identidade praticada por terceiro desconhecido, que, valendo-se de seus dados pessoais, contratou empréstimo digital junto às requeridas sem qualquer participação ou anuência do autor. Aduz, que o numerário foi depositado em conta bancária de titularidade de terceiro, circunstância que, por si só, evidencia a fraude e afasta qualquer dúvida razoável quanto à inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Busca a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que as as requeridas excluam o nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes, até a decisão final na presente demanda. Pois bem. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso dos autos, o autor nega que tenha mantido qualquer relação jurídica com a requerida que deu ensejo ao débito existente em seu nome por comando da requerida, conforme documento de ID n. . 138827993 - Pág. 1 (R$ 2.275,38, inclusão: 09/12/2025, vencimento em 30/10/2025). Dessa forma, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor e a impossibilidade de se fazer prova de fato negativo (prova diabólica), vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo requerente. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, tendo em vista que são conhecidas as consequências da inscrição do nome nos sistemas de cadastro de inadimplentes, especialmente quando reduz eventual crédito que a parte autora tente auferir. Registre-se ainda que tal medida é reversível, podendo a empresa/instituição, em caso de improcedência da pretensão externada, promover todas as medidas correspondentes ao exercício regular do direito de cobrar e fazer valer seus créditos. Não se evidencia, portanto, qualquer impedimento à tutela reclamada. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino ao Requerido QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.Aque, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, promova a exclusão…

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