Processo 7038147-76.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7038147-76.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: PRIMECAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO C6 BANK ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A Valor da Causa: R$ 15.995,28 Data da distribuição: 30/06/2026 DECISÃO PRIMECAR MULTIMARCAS LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morrais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência contra LOCALIZA RENT A CAR S.A. e BANCO C6 BANK, todos qualificados no processo. Aduz que adquiriu veículo automotor GM ONIX 1 0 MT LT2, prata, placa UAI7F35, 2024/2025, chassi 9BGEB48A0SG133199, renavam XXX.XXX.XXX-XX por meio da primeira requerida com o fim de revendê-lo no mercado de usados. Ao realizar a venda a terceiro, o veículo apresentou danos significativos no motor, além de possuir restrições de transferência, as quais não foram comunicadas pela alienante. Requer seja concedida tutela de urgência para levantar as restrições à alienação por parte da segunda requerida. No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja a primeira requerida condenada ao ressarcimento de danos materiais e morais. Juntou documentos. É a síntese necessária. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em cognição sumária, não se verifica probabilidade suficiente do direito à baixa imediata do gravame perante o BANCO C6 S.A. Com efeito, embora a autora afirme ter adquirido o veículo de boa-fé junto à LOCALIZA RENT A CAR S.A., os documentos inicialmente juntados indicam que o gravame fiduciário é anterior à aquisição narrada na inicial. O documento de ID 138829979 aponta a existência de gravame ativo, decorrente de alienação fiduciária, lançado em 27/03/2026, em favor do BANCO C6 S.A., sobre o mesmo veículo objeto da demanda, placa UAI7F35, chassi 9BGEB48A0SG133199 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, a aquisição pela autora perante a LOCALIZA consta do contrato de compra e venda de ID 138829972, assinado em 28/04/2026, e da ATPV de ID 138829980, com data declarada de venda em 05/05/2026. Já o gravame indicado no ID 138829979 teria sido incluído anteriormente, em 27/03/2026, em favor do BANCO C6 S.A. Assim, em cognição sumária, os documentos indicam que o gravame já existia quando da aquisição pela autora. No entanto, não há, por ora, prova de quitação da obrigação garantida, cancelamento do gravame, erro no lançamento ou anuência do credor fiduciário para a baixa da restrição. A inexistência de relação contratual direta entre a autora e o BANCO C6 S.A. não autoriza, por si só, a baixa liminar de alienação fiduciária regularmente registrada em favor de terceiro credor. Para tanto, seria necessária prova mínima de quitação da obrigação garantida, erro no lançamento, extinção da garantia, anuência do credor fiduciário ou outra circunstância apta a evidenciar, desde logo, a ilegitimidade da manutenção da restrição. Os documentos relativos à revenda posterior do veículo a terceiro, especialmente os…
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