Processo 7038170-22.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7038170-22.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO ROSARIO FREITAS ALVES DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com pedido de liminar ou antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DO ROSARIO FREITAS ALVES DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, sendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, supostamente, sua única fonte de renda e sustento. Contudo, alega que identificou a averbação de dois contratos que afirma não reconhecer validamente em seu Extrato de Empréstimo Consignado (ID 138838293): um de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 27454246, e outro de Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o nº 27454218, ambos com desconto mensal no valor de R$ 211,65 (duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) e limite de cartão estipulado em R$ 6.317,00 (seis mil, trezentos e dezessete reais). Todavia, sustenta que, embora tenha recebido cartões acreditando tratar-se de segunda via, jamais foi informada ou autorizou a cobrança contínua e indefinida dessas parcelas. Alega tratar-se de descontos indevidos em sua verba de caráter alimentar e pontua a gravidade da situação ante a venda casada ou fraude nas contratações, ressaltando a sua condição de hipossuficiente técnica frente à complexidade das práticas da instituição financeira requerida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão e abstenção dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, somando o montante de R$ 2.261,04 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 17.261,04 (dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão de suspender os descontos carece do requisito da urgência (periculum in mora). Destaca-se, inicialmente, que a própria parte autora afirma na exordial, e demonstra através de tabela de descontos (ID 138838299) e Extrato de Empréstimo Consignado, que as rubricas impugnadas já vêm sendo descontadas de forma reiterada desde o ano de 2025, com valores cobrados em novembro e dezembro daquele ano. Desse modo, a alegação de urgência, passado um…
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