Processo 7038174-59.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038174-59.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7038174-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação Requerente: JALIR GOMES DA SILVA Advogado(a): JAIRO PELLES, OAB nº RO1736 Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JALIR GOMES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor que, em 11 de junho de 2026, foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que terceiros, valendo-se de técnicas de engenharia social, teriam contratado em sua conta bancária crédito pessoal no valor de R$ 30.000,00, vinculado ao contrato nº 3083778914, parcelado em 54 prestações de R$ 1.725,13, com custo total de R$ 93.157,02. Afirma que, logo após a liberação do crédito, foram realizadas diversas transferências via Pix e pagamentos em favor de terceiros, operações que não reconhece e que, segundo sustenta, destoam de seu histórico habitual de movimentação bancária. Na petição inicial (ID 138841103, de 30/06/2026), requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e dos descontos relacionados ao contrato impugnado, bem como que a requerida se abstivesse de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito. A análise da medida foi postergada até a regularização da inicial (ID 139086970, de 03/07/2026). Em seguida, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 139143675, de 04/07/2026). Posteriormente, informou que a primeira parcela do contrato impugnado foi debitada automaticamente de sua conta e requereu a restituição do valor descontado (IDs 139574610 e 139581649, de 14/07/2026). O comprovante juntado no ID 139582452 demonstra o débito de R$ 1.725,13, realizado em 13 de julho de 2026, referente ao contrato questionado. A requerida compareceu aos autos e constituiu procuradora, conforme documentos de IDs 139422782 e seguintes, sem, contudo, apresentar manifestação sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Decido. Do Cumprimento da Determinação e Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre verificar se o autor atendeu à determinação contida na decisão de ID 139086970, proferida em 3 de julho de 2026, que, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência e o requerimento de gratuidade da justiça, determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa, ou, alternativamente, apresentasse certidão negativa de imóveis, veículos, semoventes e extratos bancários dos últimos 3 meses. O autor havia requerido a gratuidade da justiça na petição inicial (ID 138841103, fls. 50-51), amparado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A decisão de 3 de julho, contudo, entendeu que, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), a parte deveria comprovar o recolhimento das custas ou, em sendo hipossuficiente, demonstrar a insuficiência por outros meios, postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior. O autor, optando pela primeira via alternativa oferecida pela decisão, recolheu as…

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