Processo 7038179-52.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038179-52.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TELMO JOSE BENTES DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO, OAB nº PE25278A, DANIEL MIAJA SIMOES GUIMARAES, OAB nº PE39703 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 355, I, do Código de Processo Civil; o art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.978/2019; o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; a Lei Complementar n. 26/1975; o Decreto n. 71.618/1972; e o art. 109, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES NÃO RECONHECIDOS EM CONTA PASEP. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 1.300/STJ. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por servidor público aposentado, titular de conta PASEP, em face do Banco do Brasil S/A, condenando-o apenas ao pagamento da diferença de saldo apontada em laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem prova da regularidade dos saques impugnados; (ii) se foi corretamente aplicada a tese firmada no Tema 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova; e (iii) se há responsabilidade civil do banco pelos saques indevidos e eventual direito à indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida limitou-se a considerar o laudo pericial contábil que apenas apurou diferenças de saldo, sem enfrentar a principal causa de pedir: a alegação de saques em caixa não reconhecidos pelo autor. 4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), nas ações envolvendo saques em caixa de conta PASEP, compete ao Banco do Brasil a prova da regularidade da operação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. Ao não exigir do banco o recibo de saque ou outro documento hábil que comprove o efetivo pagamento, a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, violando o art. 373, II, do CPC, e o art. 927, III, do CPC. 6. O julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória quanto à autoria e regularidade dos saques impugnados, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. V. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução, a fim de que o Banco do Brasil S/A seja intimado a comprovar a regularidade dos saques impugnados. Tese de julgamento: “Em demandas que versem sobre saques em conta PASEP realizados em caixa, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da operação, mediante recibo de…
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