Processo 7038203-12.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7038203-12.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038203-12.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TIAGO DE OLIVEIRA MOURA, MALUZA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: SAMANTA CARVALHO MENDONCA, OAB nº RO8373 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima qualificadas. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude denominada “golpe da falsa liberação judicial de valores”, perpetrada por meio de engenharia social. Narra que terceiros falsários utilizaram indevidamente a imagem de pessoa vinculada à sua assessoria jurídica para simular um procedimento de liberação de valores judiciais. Sustenta que, induzida em erro, realizou empréstimos bancários, utilizou cartões de crédito e efetuou transferências via Pix para contas controladas pelos golpistas. Assevera a parte demandante que as instituições financeiras rés falharam em seus deveres de segurança, pois não obstaram transações atípicas e incompatíveis com o seu perfil de consumo. Informa que adotou providências administrativas e acionou os mecanismos de devolução, obtendo restituição apenas parcial do prejuízo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças dos débitos contestados, a abstenção de inscrição ou a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispondo que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em sede de cognição sumária — que se traduz em um juízo de delibação provisório e perfunctório —, verifica-se que os requisitos para a concessão da medida de urgência encontram-se preenchidos, sem que isso importe em antecipação do resultado final do processo ou prejulgamento das teses que demandam regular contraditório. A plausibilidade do direito alegado (probabilidade do direito) revela-se delineada pelos indícios documentais apresentados na inicial. Os registros de conversas, os comprovantes das transferências via Pix, o boletim de ocorrência e as contestações administrativas conferem verossimilhança fática, neste momento de análise inicial, à ocorrência do suposto ilícito por engenharia social operado por terceiros. Ademais, a notícia de recuperação parcial de valores em sede administrativa sinaliza, preliminarmente, a atipicidade e a controvérsia das transações discutidas. Para fins exclusivos de aferição provisória da probabilidade do direito, a matéria posta em debate encontra, em tese, amparo nos parâmetros teóricos da responsabilidade civil pelo fato do serviço e na orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479). Cumpre ressaltar, contudo, que a confirmação da responsabilidade das instituições financeiras rés e a verificação de eventual excludente de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima constituem matérias de…

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