Processo 7038207-49.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7038207-49.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7038207-49.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 Polo Passivo: VICTOR KORILO ADVOGADO DO REU: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 DECISÃO Vieram os autos conclusos após o executado apresentar a petição de ID 139877085, intitulada embargos à execução. A petição inicial ainda não foi apreciada. Até o momento, houve apenas a decisão de ID 139363605, que determinou a redistribuição do processo a este Núcleo de Justiça 4.0. Não houve citação, penhora, depósito ou outra forma de garantia do juízo. É o necessário. Decido. O comparecimento espontâneo do executado, representado por advogado regularmente constituído, supre a falta de citação, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. No Juizado Especial, contudo, o processamento dos embargos à execução exige prévia garantia do juízo, conforme o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 117 do FONAJE. Como não houve penhora, depósito ou outra forma de garantia da execução, a petição de ID 139877085 não pode ser processada, neste momento, como embargos à execução. A ausência de garantia, porém, não impede o exame de matéria relacionada à própria executividade da obrigação. Nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível. A ausência desses requisitos pode ser reconhecida de ofício, independentemente de embargos à execução. O título indicado na petição inicial é o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios de ID 138846212. O contrato escrito de honorários advocatícios pode constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. Sua força executiva, contudo, limita-se às obrigações que decorram do instrumento de forma certa, líquida e exigível. A execução foi proposta para a cobrança de R$ 3.664,54. Conforme a petição inicial de ID 138846209 e a memória de cálculo de ID 138846211, o valor principal de R$ 3.036,00 corresponde a dois salários mínimos de R$ 1.518,00, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%. A cobrança do valor principal está fundamentada na Cláusula 9ª, Subcláusula 3ª, do contrato. Essa disposição prevê o pagamento de dois salários mínimos quando houver desistência após a assinatura do contrato e do instrumento procuratório, antes do protocolo da ação, por circunstâncias não determinadas pelo advogado. A Subcláusula 2ª, por sua vez, estabelece que, na hipótese de rescisão antecipada por justa causa promovida pelo contratado, serão cobrados honorários proporcionais aos serviços prestados. Na petição inicial, o exequente afirma que o executado não regularizou os honorários contratados e que, diante do inadimplemento, formalizou a rescisão da contratação por meio de notificação datada de 25 de maio de 2026. O documento de ID 138846214, denominado “Rescisão de Contrato de Serviços Advocatícios”, foi elaborado e assinado somente pelo exequente. Nele, o exequente declara rescindida a contratação em razão da impossibilidade de continuidade dos…

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