Processo 7038217-93.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038217-93.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038217-93.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAMIR DA SILVA FONTES ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA, OAB nº RJ152798 Polo Passivo: PARANA BANCO S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Por meio da decisão de ID 139099021, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de certidão oficial emitida pelo SERASA ou SPC, apta a demonstrar a alegada inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, dos extratos bancários completos da conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativamente ao primeiro semestre de 2025 e de documentos comprobatórios da tentativa de solução administrativa da controvérsia. Em resposta, a parte autora apresentou a emenda de ID 139833431 e os documentos de IDs 139833432 e 139833433. Todavia, verifico que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Com efeito, não foi apresentada certidão oficial emitida pelo SERASA ou SPC que demonstre a alegada negativação e identifique precisamente o débito discutido. De igual modo, quanto à movimentação bancária, foi juntado apenas o extrato referente ao mês de fevereiro de 2025, além de extrato relativo ao mês de julho de 2026, não tendo sido apresentados os extratos completos dos demais meses integrantes do primeiro semestre de 2025, conforme expressamente determinado. No que se refere à tentativa de solução administrativa, a parte autora afirmou ter realizado contatos telefônicos sem conservar os respectivos protocolos e informou que ainda formalizaria reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, requerendo, para tanto, prazo complementar de 15 (quinze) dias. Registre-se, ainda, que a parte demandante declarou expressamente que, neste momento, não renova o pedido de tutela de urgência, reservando-se a possibilidade de formulá-lo novamente após a obtenção de documentação superveniente. Nesse contexto, embora a emenda esteja incompleta, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, reputo pertinente conceder uma última oportunidade para a regularização da petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO o prazo complementar requerido e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente certidão oficial e atualizada emitida pelo SERASA ou SPC, contendo o CPF do autor, a identificação da empresa credora, o valor e a origem do débito, bem como a data da eventual inscrição; Junte os extratos bancários completos e legíveis da conta mantida perante o Banco Bradesco, abrangendo todos os meses do primeiro semestre de 2025, especialmente o período próximo à data de 10/02/2025, esclarecendo-se que o extrato exclusivamente relativo ao mês de fevereiro não atende integralmente à determinação anterior; Advirta-se que o descumprimento, total ou parcial, desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando que a própria parte autora deixou de renovar, por ora, o pedido de tutela de urgência, deixo de apreciá-lo nesta oportunidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.…

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