Processo 7038218-15.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7038218-15.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSALEA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA ADVOGADO DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por ROSALEA RAMOS DE OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, houve o julgamento da demanda pela procedência parcial dos pedidos iniciais tão somente para declarar nulo o débito de R$ 3.845,81 e, consequentemente, a condenação em honorários sucumbenciais pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, transitando em julgado no dia 22/01/2026 (id 131587625). Posteriormente, a Exequente peticionou o seu cumprimento de sentença para que a Executada fosse impulsionada a satisfazer integralmente sua obrigação no tocante a condenação desta em honorários sucumbenciais, totalizando o quantum da execução em R$ 1.609,45 (um mil, seiscentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), assim como o intento de retirada definitiva dos débitos inexistentes do sistema interno da Executada (id 133089392). Ainda que a Executada tenha adimplido as custas processuais finais (id 133558722) e depositado nos autos o valor parcial da execução (id 134327649), nada falou a respeito da sua suposta obrigação de fazer outrora pleiteada no cumprimento de sentença, de modo que a Exequente reiterou o pedido de baixa sistêmica e pleiteou pela expedição de alvará eletrônico do valor depositado em seu favor (id 134850981). Após algumas retificações deste juízo (ids 135759468 e 136654762), a Exequente informou os dados corretos para viabilizar sua expedição de alvará judicial (id 136936399). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, veja-se que o cerne da cominação (obrigação de fazer) foi somente declarado inexigível o débito relativo a Recuperação de Consumo, logo, a realização da “baixa” da fatura no sistema da Executada foi uma determinação imposta somente na petição de cumprimento de sentença da Exequente, inexistindo qualquer comando judicial de baixa sistêmica do débito na sentença (id 129273817) e, caso houvesse tal determinação, isso seria como uma derivação prática para evitar que seja realizada a cobrança no viés administrativo. A manutenção de registro nos sistemas da Executada à circunstância de que uma vez existiu fatura declarada inexigível não representa cobrança desse valor, ainda que seja citada em faturas subsequentes ou que resulte na impressão em faturas subsequentes ou reprodução em mensagens eletrônicas. Consequentemente, vislumbro que o pedido (sem base decisória) de execução específica da ordem de baixa administrativa, isoladamente considerada, por implicar efeitos meramente sistêmicos e irrelevantes à esfera jurídica do cliente, não está radicado em divergência real do cumprimento da condenação e deve, portanto, ser indeferido. Qualquer interpretação em sentido diverso, que transmita o sentimento de que deva haver imposição do pagamento da multa, prestigiaria a forma do processo em detrimento da natureza da demanda, prestando-se a perpetuar o…
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