Processo 7038220-48.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7038220-48.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 4ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7174 Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7038220-48.2026.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela Requerente: VANESA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado: ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES, OAB nº RO9390 Requerido: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de curatela. Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo a autora: Indicar, demonstrando documentalmente, se a parte curatelanda possui valores ou créditos, conta(s) bancária(s), ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial. Em caso positivo, apresente o número da(s) conta(s) bancária(s) e saldo, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual; em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores Cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal. Especificar os bens MÓVEIS (inclusive SEMOVENTES) e/ ou IMÓVEIS de propriedade da parte curatelanda; trazer os documentos comprobatórios de TODOS os bens (certidão de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, a certidão negativa respectiva acompanhado de certidão descritiva e informativa da Prefeitura, na qual conste todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a Municipalidade, ou perante o Incra, no caso de imóvel rural). Juntar certidão de anuência dos herdeiros do requerido. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698- 29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014.) Ressalta-se que a mera declaração não tem o condão de suprir a exigência constitucional e não há nos autos comprovantes de rendimentos e despesas mensais aptas à tal comprovação. Se assim, emende-se a inicial para trazer aos autos cópia dos 2 últimos comprovantes de rendimentos, de modo a demonstrar a afeição aos benefícios da justiça gratuita reclamada. Em sendo o caso de profissional autônomo e/ou profissional liberal podem comprovar rendimento mensal de várias maneiras: Contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; Declaração do sindicato, cooperativa ou associação; Decore com DARF (se o valor estiver acima do limite de isenção). Este documento só pode ser emitido por um contador registrado; Recibo de Pagamento…

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