Processo 7038241-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038241-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038241-24.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda de ID's n.138902728 e 138936258. Considerando os documentos juntados nos autos, defiro a gratuidade. Publique-se no PJE. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300, caput e §3º do CPC. No caso em apreço, verifico que assiste razão a parte autora. Explico. O requerente questiona faturas, referentes a recuperação de consumo (ID's n. 138865661 - Pág. 1 e 138865662 - Pág. 1) nos valores de R$ 107,69 e R$ 334,80. Com relação às faturas, constata-se a presença dos requisitos acima descritos, tendo em vista que a parte autora questiona a legalidade da cobrança decorrente dos débitos e, caso a tutela não seja concedida, como as faturas não estão sendo pagas certamente haverá o corte no fornecimento de energia elétrica, evidenciando o periculum in mora. Além disso, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o corte de energia por recuperação de consumo é ilegal, pois o corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, o que deixa certo o fumus boni iuris quanto a esta fatura. Nos termos do artigo 300, §3º do CPC, a providência pretendida é reversível, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante, pois em caso de eventual improcedência da demanda, a ENERGISA poderá retomar as cobranças em face do autor, não se operando nenhum prejuízo. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a cobrança das faturas de recuperação de consumo anexadas aos ID's n. 138865661 - Pág. 1 e 138865662 - Pág. 1) nos valores de R$ 107,69 e R$ 334,80, com vencimento em 22/06/2026, respectivamente, objetos desta ação. Determino, ainda, que a ENERGISA RONDÔNIA se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica em razão destes débitos específicos, oriundos do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 207846269, até o julgamento final da presente ação. Outrossim, determino que a requerida se abstenha de incluir, ou promova a imediata retirada, do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos mencionados, nos quais figura como credora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Na hipótese de já se registrar a suspensão do fornecimento de energia, a ré deverá m providenciar, no prazo de 4 horas, contados a partir da CIÊNCIA da empresa requerida, a religação da energia elétrica na unidade consumidora de Código Único n. UC 32.160.020-07, sob pena de pagamento de multa. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A prática deste Juízo revela que muitas empresas, tais como a ré, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que…

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