Processo 7038242-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038242-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7038242-09.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral AUTOR: ALCIRES QUEIROZ BENVINDO NAZARIO ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO INICIAL Vistos em plantão, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 CPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por ALCIRES QUEIROZ BENVINDO NAZARIO em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . Alega, em síntese, que foi surpreendido pela cobrança de dois débitos elevados em sua fatura de energia elétrica, referentes à suposta recuperação de consumo, alegadamente constatada por inspeção unilateral realizada pela concessionária ré, Energisa Rondônia, sem sua presença ou prévia notificação. Aduz que a referida inspeção não foi comunicada e que sequer teve acesso ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo posteriormente exigido o pagamento das faturas nos valores de R$ 6.896,55 e R$ 75,45, as quais também incluíram cobrança de Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP), valor que entende ser indevido em razão de não configurar novo fato gerador tributário. Assevera que o procedimento adotado pela concessionária não oportunizou o contraditório nem a ampla defesa, além de ter utilizado método de cálculo considerado abusivo e incompatível com o padrão histórico de consumo do autor. Relata ainda que, devido à cobrança, está sob ameaça de suspensão do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, bem como de ter seu nome negativado junto a órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu, em tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade das referidas faturas e o impedimento do corte de energia, bem como da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. E, no mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos referentes à recuperação de consumo e nulidade do procedimento administrativo, a exclusão da CIP/COSIP das cobranças, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Verifico que a documentação apresentada evidencia a plausibilidade do direito alegado, em especial a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo, contestada pela parte autora e relacionada a serviço público essencial. O perigo de dano também resta caracterizado, diante da iminência de corte do fornecimento de energia elétrica. Assim, considerando a natureza do bem de consumo fornecido, em face de sua essencialidade, da qual não pode prescindir o…

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