Processo 7038247-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7038247-31.2026.8.22.0001 AUTORES: R. L. S. V., PATRICIA ARAUJO SANTANA ADVOGADO DOS AUTORES: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas por guia avulsa, associe-se a guia no sistema de custas. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por R. L. S. V., menor impúbere, representado por sua genitora Patricia Araujo Santana Vieira, em face de Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Narra a parte autora que o menor, atualmente com 10 (dez) meses de idade, foi diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia em grau moderado, tendo recebido prescrição médica para realização imediata de tratamento mediante utilização de órtese craniana (capacete infantil), em razão de se encontrar no limite da denominada janela terapêutica, período em que a intervenção apresenta maior eficácia em virtude da maleabilidade dos ossos cranianos. Sustenta que, embora tenha apresentado à operadora de saúde toda a documentação médica necessária, inclusive laudos especializados, exames e orçamento do tratamento, a requerida negou administrativamente a cobertura do procedimento em duas oportunidades, sob o fundamento de inexistência de previsão contratual e de obrigatoriedade de cobertura. Afirma que a recusa inviabiliza o acesso ao tratamento prescrito, cujo atraso poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a custear integralmente a confecção da órtese craniana e as manutenções periódicas necessárias. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, o ressarcimento das despesas médicas já suportadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no relatório médico subscrito pelo profissional assistente, nos exames realizados e na prescrição expressa de utilização de órtese craniana (capacete infantil) para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia moderadas, enfermidades diagnosticadas no menor. Os documentos evidenciam que o tratamento foi indicado como imprescindível e urgente, diante da fase de desenvolvimento craniano em que se encontra a criança. A negativa administrativa apresentada pela operadora fundamentou-se, em síntese, na ausência de previsão obrigatória de cobertura do procedimento. Entretanto, em juízo de cognição sumária, tal fundamento, por si só, não se mostra suficiente para afastar o dever de cobertura quando há expressa indicação médica de tratamento necessário à enfermidade coberta pelo contrato. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já possui…
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