Processo 7038247-65.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7038247-65.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7038247-65.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: EDILSON MIRANDA ADVOGADO DO RECORRENTE: EDILSON MIRANDA, OAB nº AM705 RECORRIDOS: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DISTRIBUIÇÃO: 28/11/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDILSON MIRANDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 37, §6º e art. 5º, XXXV, da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RETENÇÃO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material e de obrigação de fazer, formulados em face do Estado de Rondônia, após descumprimento de ordem de restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há responsabilidade objetiva do Estado de Rondônia pela retenção indevida de veículo, após trânsito em julgado da decisão judicial que determinou sua restituição; (ii) se estão presentes os pressupostos para condenação em indenização por danos morais e materiais; (iii) se é possível impor obrigação de fazer a ente federativo diverso quanto à baixa definitiva do veículo em sistema de outro Estado. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a prorrogação injustificada da custódia estatal sobre o veículo do autor, com privações e depreciação não completamente reparadas, configurando-se falha na prestação do serviço público e nexo causal entre conduta omissiva do Estado e o dano. 4. O dano moral, caracterizado pela violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, é cabível e fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Inexistência de prova robusta dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor, impossibilitando o ressarcimento pretendido. 6. Não é possível impor obrigação de fazer a ente federativo diverso, em razão do princípio federativo e da incompetência material e territorial para determinar baixa de veículo diretamente junto ao DETRAN/SP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado parcialmente provido para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A retenção injustificada de veículo pelo Estado, em descumprimento de ordem judicial transitada em julgado, enseja responsabilidade objetiva por dano moral, não sendo possível impor obrigação de fazer diretamente a ente federado diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 1º, 1.048, I e §4º, 389 (parágrafo único), 406; CC, art. 389 (parágrafo único), art. 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: n/a. Em suas razões, alega que o acórdão violou os dispositivos apontados, sob o argumento de que, apesar de reconhecer a deterioração do bem apreendido e a responsabilidade estatal, negou indenização por ausência de prova do valor exato, não arbitrou a quantia por equidade, bem como fixou valor…

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