Processo 7038264-38.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7038264-38.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7038264-38.2024.8.22.0001 AUTOR: JOSE PASCUAL TERAN TAPIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, WYGNA DE SOUZA, OAB nº RO7184, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 AUTOR: RIVALDO CARVALHO DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (id. 139917753) formulado pela parte ré, RIVALDO CARVALHO DE JESUS, em face dos sucessores da parte autora, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Acórdão transitado em julgado. O exequente alega que os herdeiros do autor falecido possuem capacidade financeira para arcar com o débito, requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao de cujus. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução (Acórdão da 1ª Turma Recursal) é válido e a obrigação está devidamente constituída. Contudo, a sua exigibilidade encontra-se suspensa. Conforme se extrai dos autos, a parte autora originária era beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a condenação do beneficiário ao pagamento de verbas de sucumbência, como os honorários advocatícios, tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. A obrigação somente poderá ser executada se o credor, dentro desse período, demonstrar que a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, sem essa prova, o cumprimento de sentença deve ser extinto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) II. Inexistindo sequer alegações no sentido de que a parte executada, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, possui suficiência de recursos, deve ser extinto o cumprimento de sentença que pretende a cobrança de ônus sucumbenciais, por inexigibilidade da obrigação. (TJ-MG - AI: 01502865020238130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Mesmo com o falecimento do beneficiário, a condição suspensiva da dívida persiste em relação ao espólio e seus herdeiros. Cabe ao credor, portanto, o ônus de comprovar a efetiva alteração da capacidade financeira, não bastando a mera alegação ou a expectativa de direito sucessório, como bem aponta o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO CREDOR. CONDIÇÃO DE HERDEIRA EM INVENTÁRIO LITIGIOSO QUE AINDA NÃO CORRESPONDE A PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DISPONÍVEL. (...) Tese de julgamento: “A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente é possível mediante a comprovação, pelo credor, da alteração da situação financeira do beneficiário, não sendo suficiente a mera expectativa de recebimento de crédito em inventário ainda em trâmite. (TJ-PR…

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