Processo 7038270-45.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038270-45.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7038270-45.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: TRANSPORTADORA E LOGISTICA VIZONE EIRELI Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: ANA PAULA MIRANDA DA SILVA Advogado do requerido: SAMARA NASCIMENTO SOARES SILVA, OAB nº RO590E, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813, TATIANA ANDRADE GONCALVES, OAB nº RO14504 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada por TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA VIZONE EIRELI em face de ANA PAULA MIRANDA DA SILVA, na qual a requerida apresentou contestação e reconvenção. No curso do feito, a parte autora apresentou termo de revogação e cancelamento da procuração anteriormente outorgada aos seus patronos, razão pela qual foi determinada a exclusão dos advogados constituídos e a intimação pessoal da autora para constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A intimação pessoal foi encaminhada ao endereço indicado pela própria autora na petição inicial, qual seja, Rua da Beira, nº 7950, Sala 72, Bairro Eldorado, Porto Velho/RO, tendo retornado negativa com a informação de que a destinatária havia se mudado. Em decisão anterior, este Juízo reconheceu a validade da intimação da parte autora/reconvinda, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determinou que se aguardasse o decurso do prazo para regularização da representação processual. Posteriormente, ao reexaminar os autos, verificou-se a necessidade de regularização específica do contraditório em relação à reconvenção apresentada pela requerida. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência, a reconvenção foi formalmente recebida e foi determinada nova intimação pessoal da parte autora/reconvinda, no mesmo endereço constante da petição inicial, para que apresentasse contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A nova tentativa de intimação também restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento retornado sem cumprimento no endereço indicado pela própria autora. Nesse contexto, não há como paralisar indefinidamente o andamento do feito. A parte autora ajuizou a demanda, participou da audiência de conciliação, posteriormente revogou os poderes de seus advogados e deixou de constituir novo procurador, apesar da intimação pessoal reputada válida por decisão anterior. Além disso, não comunicou a este Juízo qualquer alteração de endereço, descumprindo o dever processual previsto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Dessa forma, reputo válida a intimação da parte autora/reconvinda TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA VIZONE EIRELI para apresentar contestação à reconvenção. Considerando que a autora não regularizou sua representação processual no prazo anteriormente concedido, impõe-se a extinção da ação principal sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, a extinção da ação principal não obsta o…

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