Processo 7038275-33.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038275-33.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7038275-33.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário Requerente/Exequente: JOAO VICTOR DA SILVA Advogado do requerente: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos, Trata-se de ação para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou auxílio-acidente, ajuizada por JOÃO VICTOR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito no dia 13/03/2024, que resultou em fratura no membro inferior esquerdo, classificada sob os códigos CID S92 e T93.2. Informa que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário de 29/03/2024 até 07/02/2025, data em que o pagamento foi cessado pela autarquia ré (ID 123044249). Sustenta que a cessação foi indevida, pois ainda apresenta sequelas que limitam sua capacidade de trabalho. Requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, de forma subsidiária, a concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. Recebida a inicial, foi determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência financeira e retificação do valor da causa (ID 123069973). A parte autora apresentou emenda à inicial, juntando documentos (ID 124096272). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos, o valor da causa foi retificado para R$ 18.216,00 e foi determinada a realização de perícia médica antes da citação (ID 125824743). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 131389447). A audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência do réu (ID 131739995). O réu comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 132890769). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que possui dor residual e que faz jus ao benefício de auxílio-acidente (ID 132893591). O réu apresentou manifestação requerendo a total improcedência dos pedidos, com base na conclusão do laudo pericial, e solicitando o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça (ID 133195080). O perito judicial apresentou esclarecimentos, mantendo integralmente as conclusões do laudo (ID 134855121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes julgados: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existence nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de…

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