Processo 7038277-03.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7038277-03.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7038277-03.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7038277-03.2025.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Rosangela Amaral Martins Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 30/04/2026 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE 150 MG. DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBROSANTE PROGRESSIVA. TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PARECER DESFAVORÁVEL DA CONITEC E NATJUS. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente portadora de Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia, na qual pleiteava o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, não incorporado ao Sistema Único de Saúde. A autora alegou grave comprometimento pulmonar, risco de progressão da doença e impossibilidade financeira de custear tratamento de elevado valor, sustentando imprescindibilidade clínica do medicamento prescrito por médica especialista. A sentença concluiu pela ausência dos requisitos excepcionais fixados pelo STF para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF para o fornecimento judicial do medicamento Nintedanibe 150 mg. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal deve ser interpretado sem excessivo formalismo, bastando que o recorrente demonstre irresignação apta a impugnar o núcleo central da sentença. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. A CONITEC manifestou-se desfavoravelmente à incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS, diante da ausência de evidências conclusivas acerca de benefícios clinicamente relevantes relacionados à sobrevida, qualidade de vida ou redução de exacerbações. O parecer técnico do NATJUS concluiu que os estudos existentes apontam apenas pequena redução do declínio funcional pulmonar, sem comprovação de benefícios clínicos relevantes em desfechos significativos para o paciente. A simples prescrição médica particular não basta para impor ao Poder Público o fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde sem demonstração robusta de superioridade terapêutica baseada em evidências científicas de alto nível. A médica assistente esclareceu que o medicamento possui efeito apenas paliativo, destinado à redução da velocidade de progressão da doença, sem caráter curativo ou impeditivo da evolução natural da enfermidade. Não houve demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou vício procedimental no ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC. A autora não comprovou inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS nem falha concreta dos tratamentos padronizados…

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