Processo 7038297-28.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038297-28.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE ERISVAN TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 Polo Passivo: JOANICE DE SOUZA ALVES, ANDERSON JUNIOR LIPPERT, JOANICE DE SOUZA ALVES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor narra ter contratado os requeridos em 23/12/2023 para a fabricação e instalação de portões e grades de metalon, pelo valor total de R$ 3.500,00. Afirma ter efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.000,00 via PIX. Alega que a entrega estava prevista para 20/02/2024, contudo, os produtos jamais foram entregues, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e reclamação junto ao PROCON. Pleiteia a rescisão do contrato com a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Os requeridos, embora devidamente citados (conforme IDs 135155913, 135156257 e 134188587), não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram contestação. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Ante a ausência dos requeridos, decreto a sua revelia, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal instituto gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual, no caso em tela, encontra respaldo na prova documental colacionada (comprovante de PIX e conversas de WhatsApp, ID. 108571845). Do Dano Material A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado que o autor cumpriu com sua parte no pactuado, adiantando o valor de R$ 2.000,00. Por outro lado, os réus não entregaram o serviço, incorrendo em inadimplemento contratual absoluto. Assim, com base no Art. 35, III, do CDC, assiste razão ao autor quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução imediata da quantia paga, devidamente atualizada. Do Dano Moral Quanto ao pedido de danos morais, em que pese o inegável transtorno causado pela desídia dos requeridos, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é de que o mero descumprimento contratual não é capaz, por si só, de gerar abalo aos direitos de personalidade. O atraso ou a não entrega de produto/serviço configura aborrecimento cotidiano, salvo se comprovada situação excepcional que atinja a dignidade do consumidor, o que não restou demonstrado nestes autos. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTARECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE PORTÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 900,00 por danos materiais e indeferindo o pleito de indenização por danos morais. 2. A falha na prestação do serviço e a recusa em devolver o valor pago, embora repreensíveis, configuram mero descumprimento contratual, sem abalo suficiente para gerar dano moral. 3. A indenização por danos morais exige demonstração de efetivo abalo aos…
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