Processo 7038298-76.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7038298-76.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038298-76.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDELEIA RODRIGUES SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565 Polo Passivo: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença, sob a alegação de omissões e contradições relevantes no julgado. A embargante sustenta, inicialmente, que a decisão deixou de enfrentar argumentos centrais expostos na petição inicial e na réplica, notadamente: (i) omissão quanto à alegação de inexistência de coisa julgada, em virtude de fatos supervenientes e nova causa de pedir envolvendo a denominada “Operação Asmodeus”, o que afastaria a incidência da tríplice identidade entre as ações; (ii) ausência de análise quanto à aplicação da teoria dos contratos coligados e eventual responsabilidade solidária do banco financiador, destacando-se a interdependência entre os contratos de financiamento e compra e venda do veículo; (iii) omissão no exame da responsabilidade objetiva da concessionária SAGA pelos atos de seu preposto, abordando ainda a teoria da aparência, que poderia atrair a responsabilidade civil da empresa pelo ato do funcionário; (iv) falta de apreciação acerca da legitimidade passiva e do dever do Estado de proceder à regularização registral do veículo, diante da alegada fraude e impossibilidade de resolução pela via administrativa; e (v) omissão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, já comprovada nos autos a hipossuficiência da parte autora. Postula, por fim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeito modificativo ao julgado, prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais suscitados e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. Prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: “Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a…

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