Processo 7038334-21.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7038334-21.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7038334-21.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AVV CURSOS PREPARATORIO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A Polo Passivo: CARMELIA RODRIGUES JANONES ADVOGADO DO RECORRIDO: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo a quo teria afastado a aplicação da cláusula contratual de rescisão sem a devida fundamentação e sem apresentar justificativa concreta para tanto. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme devidamente delimitado tanto na sentença quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o magistrado de origem enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, fundamentando detidamente o afastamento da cláusula que exigia pedido administrativo de rescisão por escrito. Para tanto, consignou que o estudante, ora recorrido, comprovou ter manifestado sua intenção de rescindir o contrato por outros meios idôneos de comunicação, tendo, inclusive, seu pleito sido expressamente negado pela recorrente. Ademais, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais e aptos a embasar a conclusão adotada, não se configurando omissão quando a tese invocada se revela incapaz de alterar o resultado do julgamento. Assim, inexistente qualquer vício de fundamentação, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva…

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