Processo 7038389-35.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7038389-35.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDELICE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 15.066,00 Data da distribuição: 01/07/2026 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. VALDELICE DA CONCEIÇÃO SILVA ingressou com ação declaratória c/c reparação por danos morais e materiais contra BANCO AGIBANK S.A., ambas as partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS, única fonte de renda, e pessoa idosa, fazendo jus à tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso). Alega que tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão de Crédito), ambos não solicitados ou autorizados, nos valores de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) mensais cada, com início em 10/07/2023, sob contratos identificados. Diz que, ao procurar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que tais descontos são originados do banco requerido (Agibank S/A), desconhecendo completamente a referida contratação, nunca tendo sequer recebido cartão ou firmado qualquer operação nesse sentido. Aduz que tentou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, sem sucesso, persistindo os descontos indevidos. Relata, ainda, que essa prática se insere num contexto de fraudes amplamente noticiadas pela mídia e sob investigação policial, especialmente envolvendo idosos recebendo benefícios do INSS. Verbera que a conduta do banco configura prática abusiva, violando diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, além das regras de transparência e informação. Ressalta a hipervulnerabilidade do idoso consumidor, especialmente em operações de crédito, citando doutrina e legislação pertinentes (CDC e Estatuto do Idoso). Sustenta que está diante de contratação simulada, sendo tal negócio jurídico nulo à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, pois não observou as formalidades exigidas (autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que não ocorreu). Salienta que a lei prevê como nulas as cláusulas contratuais impostas de forma abusiva ao consumidor (art. 51 do CDC), reiterando a inexigibilidade do débito e o direito à restituição dos valores. Explana os riscos e danos decorrentes da conduta ilícita, destacando que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos consumidores, especialmente diante de fraude. Explana os riscos e danos decorrentes da conduta ilícita, destacando que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos consumidores, especialmente diante de fraude. No mérito, postula a declaração de nulidade dos contratos de RMC e RCC e de todos os débitos deles provenientes, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 66,00 apurados até o ajuizamento), e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. Nos pedidos, requer: (i) prioridade de tramitação; (ii) concessão de justiça gratuita; (iii) concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos…
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