Processo 7038397-12.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038397-12.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7038397-12.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VANESSA SARAIVA NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: STEFANIE MARTINS BOTELHO, OAB nº DF44563 Polo Passivo: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Vanessa Saraiva Nogueira em face da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO e da Fundação Getulio Vargas – FGV, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que deixou de reconhecer sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação realizado no II Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para o cargo de Consultor Legislativo – Assessoramento em Orçamento. Narra que, ao realizar sua inscrição no certame, autodeclarou-se pessoa parda para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, pretas e pardas, nos termos do edital, sendo posteriormente submetida ao procedimento de heteroidentificação, ao final do qual foi considerada "não enquadrada" pela comissão avaliadora, circunstância que ocasionou sua exclusão da lista de candidatos cotistas. Sustenta que a conclusão administrativa é ilegal, porquanto não refletiria suas características fenotípicas e teria sido proferida mediante fundamentação genérica e desprovida de individualização. Aduz, ainda, que sua autodeclaração racial é coerente e vem sendo reiteradamente reconhecida em diversos outros concursos públicos, inclusive em certames organizados pela própria Fundação Getulio Vargas e por outras bancas examinadoras, nos quais foi considerada apta a concorrer às vagas reservadas às pessoas pardas, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a inconsistência da decisão impugnada. Afirma também que instruiu a inicial com laudo técnico antropológico, fotografias e demais documentos destinados a demonstrar a compatibilidade de suas características fenotípicas com a condição de pessoa parda, bem como sustenta que a banca recursal limitou-se a reproduzir fundamentação padronizada, sem indicar concretamente quais aspectos fenotípicos justificariam o indeferimento da autodeclaração. Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração provisória à lista de candidatos cotistas, na condição de candidata parda, assegurando-lhe a participação em todas as fases subsequentes do concurso público até o julgamento final da demanda, além da procedência definitiva da ação para anular o ato administrativo impugnado. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante acostado no ID 138926127. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Cumpre destacar, inicialmente, que, neste momento processual, a análise a ser empreendida por este Juízo restringe-se, exclusivamente, à verificação da presença dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar, não importando em qualquer juízo definitivo acerca da existência ou inexistência do direito invocado pela parte autora, tampouco sobre a legalidade ou ilegalidade do ato…

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