Processo 7038412-78.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7038412-78.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038412-78.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: K. SALES Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA XIMENES RODRIGUES - RO8756 REQUERIDO: M. E. S. S. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...]DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO:1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça.2. Trata-se de ação de curatela/interdição com pedido de tutela de urgência, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil Brasileiro.3. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, trouxe o requerente elementos que permitem, nessa fase preliminar, afirmar que os requisitos acima citados estão presentes. Com efeito, ele é parte legítima para requerer a curatela, pois é irmã do requerido (Id. 138927276), o qual se encontra incapacitado de exercer atos da vida civil, conforme pode ser inferido do laudo médico, CID G93.4 e CID F72(Id. 138927282), havendo, por conseguinte, a necessidade de imediato amparo material e social.EM FACE DO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, nos moldes do art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando, desde logo, K. SALES, CPF n.ºxxxx, para exercer o cargo de Curadora Provisória do requerido M. E. DOS S. S., CPF n.º xxx.-00, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).3.1. Fica a curadora AUTORIZADA a:a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial;b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial;Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos.Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.4. Cite-se o requerido, na forma do art. 751…

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