Processo 7038422-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7038422-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038422-25.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JULIO CESAR BOMFIM ADVOGADO DO AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, OAB nº AM19801 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos e indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias (STJ, 3ª Turma, REsp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 18.02.2003). Das preliminares Da inépcia da inicial (narrativa incerta e genérica) Sustenta a ré a inépcia da petição inicial ao argumento de narrativa incerta e genérica. Sem razão, contudo. A peça vestibular apresenta, com clareza e coerência, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, havendo lógica correlação entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos, especificamente quanto ao contrato de empréstimo consignado que o(a) autor(a) sustenta jamais ter firmado junto à ré. Presentes, pois, os requisitos do art. 319 do CPC, não há falar em inépcia. REJEITO a preliminar. Da falta de interesse de agir Aduz a ré a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. A alegação não prospera. Consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas, salvo as exceções legalmente previstas — hipóteses que não se aplicam ao caso. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, restou demonstrado nesta demanda. REJEITO a preliminar. Do dever da parte de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) A matéria arguida sob tal rubrica, atinente à conduta do(a) autor(a) diante do decurso do tempo e dos descontos suportados, confunde-se com o próprio mérito da causa, com o qual será apreciada. REJEITO a preliminar como questão prévia autônoma. Dos vícios na procuração Não se vislumbra irregularidade no instrumento de mandato acostado aos autos, apto a conferir regular representação processual à parte autora. REJEITO a preliminar. Da conexão Assiste razão à ré quanto à conexão. Verifica-se a inexistência de contrato diverso firmado junto à ré, de modo que a controvérsia posta nestes autos guarda identidade com aquela versada no feito indicado pela parte autora, recomendando-se o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias (art. 55 do CPC). ACOLHO a preliminar de conexão, determinando, oportunamente, a juntada de cópia da presente sentença nos autos indicados pela parte autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito Cuida-se de ação em que o(a) autor(a) pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo…

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