Processo 7038431-55.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho/RO - 5º Juizado Especial Cível Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Fone: 69 33097147 Processo n.: 7038431-55.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: REQUERENTE: GRIFF POPULAR LTDA - ME Advogado: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Parte requerida: REQUERIDO: RENATO SAVIO FERREIRA DE DEUS Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Deflui-se dos autos que a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento; contudo, requereu a desistência, sob a alegação de ausência de meios eficazes para satisfação do crédito. Analisando detidamente os autos, depreende-se a ausência de patrimônio da executada para honrar a dívida discutida nos autos. Todas as diligências realizadas foram infrutíferas, eis que não foram localizados bens suficientes à satisfação da execução, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono o julgado deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido. Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0010650-66.2013.8.22.0001 – Apelação. Rel. Desembargador Isaias Fonseca Moraes. J. 06/12/2017. DJE 15/12/2017). Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. DETERMINO, desde já, que eventual pedido de desarquivamento dos autos seja indeferido, devendo a parte exequente, caso possua interesse na cobrança do débito, protocolar nova demanda, instruída com planilha atualizada do débito e comprovação da modificação da situação financeira da parte executada que justifique o prosseguimento da execução. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE/PJE. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.