Processo 7038434-39.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7038434-39.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: GELSON SOUZA MONTES Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência por meio da qual pretende a parte autora a declaração da prescrição intercorrente de multa ambiental aplicada pelo requerido, cujo processo administrativo sancionatório restou paralisado por mais de 03 (três) anos. A requerente relata que, em 22/09/2015, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração com multa estipulada em R$ 50.000,00, tendo sido apresentada defesa administrativa no mesmo mês, todavia, a Decisão que manteve o auto foi exarada apenas em julho de 2017, sendo certo que em dezembro do mesmo ano foi protocolado recurso ao CONSEPA, havendo prolação de Parecer apenas em maio de 2023 com seu acolhimento em abril de 2025. Alega que nesse período o procedimento administrativo esteve paralisado por mais de 03 (três) anos e assim requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. É a síntese do necessário. Para concessão do pedido de antecipação de tutela, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após análise preliminar dos autos, método próprio dessa fase processual, entendo que não restou cabalmente demonstrada a probabilidade do direito vindicado. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, sendo essa afastada apenas diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, conforme a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se aplica aos processos administrativos que visam apurar infrações ambientais e prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal local nesse sentido, sendo aplicável o Decreto n. 20.910/1932. Nesse sentido, considerando a não ocorrência do decurso de 05 (cinco) anos entre os fatos interruptivos da prescrição, não verifico a prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado de Rondônia, isso porque no âmbito dos processos administrativos apuratórios de infração ambiental, não há que se falar em prescrição intercorrente pelo decurso de prazo trienal. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/1999 E DO DECRETO 6.514/2008. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em exceção de pré-executividade, reconheceu prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental e declarou extinta execução fiscal fundada em multa ambiental aplicada pela SEDAM, consubstanciada em CDA inscrita em 15/12/2023. O ente estadual sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e a imprescritibilidade de pretensões ligadas a dano ambiental, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)…
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