Processo 7038437-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038437-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO DINIZ DE MATOS ADVOGADOS DO AUTOR: DENIS ROBERTO NITIBAILOF, OAB nº RO11687, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Da gratuidade da justiça Após análise da documentação juntada pela parte requerente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se no PJE. Da tutela de urgência Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE OERAÇÕES BANCÁRIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA proposta por RAIMUNDO DINIZ DE MATOS que endereço ao BANCO DO BRASIL S.A. Segundo a narrativa do autor - pessoa idosa (71 anos), aposentado e analfabeto - após o falecimento de sua esposa, e por tal vivenciando período de grande vulnerabilidade emocional e financeira, teria sido abordado por pessoa que se apresentou como advogada e prometeu auxiliá-lo na obtenção de valores e benefícios deixados pela falecida. Nesse contexto, foi conduzido à abertura de conta bancária e afirma ter assinado documentos sem receber esclarecimentos adequados, sustentando que terceiros passaram a controlar a conta, as senhas e os meios de acesso eletrônico. Alega que foram realizados empréstimos, operações de crédito, movimentações bancárias, pagamentos de cartão e transferências sem sua autorização. Entre as operações impugnadas estão contratos de crédito e movimentações ocorridas principalmente entre os anos de 2021 e 2024, embora a conta tenha sido aberta anteriormente. O autor afirma que parte dos valores obtidos por meio dos empréstimos foi imediatamente transferida para pessoas relacionadas à suposta fraude. Sustenta, ainda, que somente tomou conhecimento da extensão das operações posteriormente, após bloqueios e dificuldades relacionadas ao recebimento de seus proventos. Por fim, em sede de tutela de urgência, requer "a concessão de tutela de urgência para determinar ao Requerido a suspensão de cobranças, débitos automáticos, descontos, compensações, encargos, parcelas, lançamentos futuros, renegociações e qualquer exigência de pagamento relacionada às operações nº 164884186, nº 162865043, nº 141984768 e ao cartão/contrato nº 120221817, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; a determinação para que o Requerido se abstenha de promover inscrição restritiva em nome do Requerente ou suspenda/exclua provisoriamente eventual restrição, apontamento interno, cadastro de inadimplentes, SCR/SISBACEN ou registro similar relacionado às operações impugnadas, sob pena de multa diária; o bloqueio preventivo dos acessos digitais vinculados à conta nº 74.351-8, até validação presencial, segura e assistida do Requerente, sem prejuízo do recebimento e levantamento presencial de valores alimentares; a preservação imediata de registros eletrônicos, logs, IPs, dispositivos, geolocalização disponível, biometria, gravações, telas de aceite, comprovantes de contratação, Pix, transferências e documentos de cartão relacionados à conta e às operações impugnadas;". No mérito, requereu, a determinação de exibição dos documentos e registros técnicos indicados no item 6 desta inicial, sob pena de presunção de…
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