Processo 7038453-45.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038453-45.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038453-45.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROGERIO RODRIGUES DA MATA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO, OAB nº RO9804, LILIAN FRANCO SILVA, OAB nº RO6524 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Tratam os autos de ação previdenciária interposta por ROGERIO RODRIGUES DA MATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (auxílio por incapacidade temporária – B-91) cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela provisória de urgência. Em apertada síntese, aduz o autor que laborou por anos na função de motorista entregador, atividade que lhe exigia intenso esforço físico e rotineiro carregamento de materiais pesados (ferragens e ferramentas). Sustenta que o referido labor originou grave sobrecarga biomecânica, acarretando lesões ocupacionais severas na sua coluna lombossacra, notadamente hérnias discais nos níveis L3-L4 e L4-L5, bem como discopatia degenerativa. Por conseguinte, o requerente relata que a evolução do quadro clínico culminou em sua incapacidade laborativa total e permanente. Dessa maneira, por entender que há nexo de causalidade entre a atividade laboral exercida e a incapacidade instalada, pleiteia a condenação da autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B-91) desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 27/11/2024 (NB 717.865.787-2), requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício. O valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e art. 6º, III, Lei Estadual 3.896/2016, defiro a gratuidade da justiça. Registre-se no PJe. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito da autora demonstra verossimilhança pelo acervo documental acostado à exordial, onde o vínculo empregatício e a manutenção da qualidade de segurado são, ao menos até o presente momento, comprovados pela cópia da CTPS (ID 138939705) e pelo extrato do CNIS (ID 138939706), que demonstram o exercício da função de motorista entregador em empresa do ramo de comércio de ferro e aço. Além disso, a existência das patologias (Dorsalgia, Transtornos de Discos Lombares, Lumbago com Ciática - CIDs M54, M51.1 e M54.4) é suficientemente corroborada pelos exames de ressonância magnética (IDs 138939709, 138939711 e 138939714). A natureza acidentária e o nexo causal são consubstanciados, ao menos nesta fase de cognição sumária, pela comprovação do exercício efetivo de profissão que notoriamente exige esforço físico intenso e levantamento de peso, o que guarda estreita relação topográfica com as lesões de coluna apresentadas (L3-L5). O perigo de dano, por sua vez, é igualmente presumível, pois o laudo médico ortopédico mais…

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