Processo 7038461-22.2026.8.22.0001

TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
7038461-22.2026.8.22.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038461-22.2026.8.22.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: MARIA JULIA DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO DO AUTOR: IVAN FURTADO DE OLIVEIRA, OAB nº DF23467 Polo Passivo: LOCACAO DE MAQUINAS MULTI - SERVICE LTDA - ME, BLUCY RECH BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Custas iniciais integralmente recolhidas e comprovadas nos autos. 2 - Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte requerente pretende tutela de urgência, com caráter de antecipação de tutela antecedente, para que a parte requerida desocupe o imóvel. A parte autora informa que é usufrutuária vitalícia do imóvel localizado na Avenida Carlos Gomes, nº 2299 – fundos, Bairro Centro, em Porto Velho/RO, conforme formal de partilha homologado judicialmente. Aduz que a relação locatícia com a parte ré remonta a janeiro de 2018, sendo o mais recente contrato de locação firmado em 23/01/2024, posteriormente renovado por meio de termo aditivo, com estipulação de aluguel mensal de R$2.663,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais) e garantia por fiança da segunda ré, até a efetiva entrega das chaves. Alega que o locatário vem mantendo reiterado padrão de inadimplência durante toda a vigência do contrato, com pagamentos realizados quase sempre em atraso e, após setembro de 2025, cessando totalmente os repasses dos valores locatícios e acessórios. Destaca, inclusive, que o último pagamento efetivado (referente ao aluguel de maio/2025), foi realizado apenas em setembro daquele ano, restando inadimplidos todos os aluguéis e encargos a partir de junho de 2025, conforme demonstrado nos relatórios e comprovantes anexados. Ademais, acusa a parte ré de graves infrações contratuais, tanto pela ocupação irregular do imóvel após o término do prazo contratual em dezembro de 2025, quanto pela realização de obras e alterações não autorizadas, em manifesta violação contratual. Ressalta ainda o agravamento do estado estrutural do imóvel, comprovado por vistoria datada de 13/05/2026, que apontou rachaduras, infiltrações, proliferação de mofo e danos ao sistema de drenagem, além de risco de comprometimento estrutural, causado pela falta de manutenção apropriada e não observância das obrigações legais daquele que ocupa o bem. Requereu, portanto, a citação dos réus para apresentar contestação e concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel mediante caução. E no mérito, pugna pela procedência do despejo do 1º réu e todos que se encontram no imóvel, condenação do requerido ao pagamento do débito principal corrigido de juros e multas moratórias, ressarcimento dos danos verificados no imóvel, bem como pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. É o relato necessário. DECIDO. Vistos. A Lei n. 8.245/91, em seu artigo 59 prevê: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato…

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