Processo 7038461-56.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7038461-56.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço AUTOR: KELLY MICHELLE DE CASTRO INACIO DOERNER ADVOGADO DO AUTOR: THAYANE MONTEIRO MILANI, OAB nº RO3515A REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO BANCO BRADESCO S/A opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando contradição e omissão, a fim de que haja a exclusão da obrigação de não fazer da parte dispositiva, adequando-se o julgado à realidade fática incontroversa constante dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve contradição e omissão na sentença proferida, uma vez que em sede de contestação, esclareceu expressamente que a conta corrente objeto da demanda já se encontrava encerrada por iniciativa da instituição financeira, tendo sido observados os trâmites regulamentares previstos na Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, inclusive com comunicação prévia à correntista. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar parcialmente procedente a demanda, pois entende a "menção genérica a movimentação em desacordo com perfil definido em informações cadastrais que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta". Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a sentença e pretende sua modificação, contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de…
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