Processo 7038469-33.2025.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7038469-33.2025.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038469-33.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLI SEEWALD REQUERIDO: PEDRO SEEWALD EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: PEDRO SEEWALD FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que MARLI SEEWALD, requer a decretação de Curatela de PEDRO SEEWALD , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...Vistos e examinados. 1) A autora, MARLI SEEWALD, mãe da requerida e já qualificada nos autos, propôs ação de Curatela de PEDRO SEEWALD, devidamente qualificada. Instalada esta audiência peculiar, colheram-se as impressões da curatelanda, conforme acima consignado, manifestou-se o Parquet que emitiu parecer, conforme consta deste termo. É o necessário relatório, decido. 2) Pelos elementos constantes dos autos passo a conhecer diretamente do pedido. Dos documentos médicos já trazidos com a petição inicial, constatou-se, conforme laudo juntado aos autos, que o requerido possui um quadro de humor deprimido com ideação e tentativa de suicídio, associado a apatia, desorientação espacial, flutuação de memória, desorganização comportamental, com importante piora recentemente, evoluindo com importante inapetência, perda de peso e disfunção executiva. Houve necessidade de hospitalização em clínica psiquiátrica em alguns momentos devido surto psicótico. Apresenta de forma comórbida hipertensão arterial sistêmica, convulsões, história de cateterismo cardíaco devido dois infartos agudos do miocárdio, CID10 F33.8 + F00 + F01. Nesta entrevista, em que teve o Juízo contato direto com o curatelando, conclui-se ser ela, de forma evidente, desprovido de capacidade integral de fato, não tendo o necessário e completo discernimento para a prática dos atos da vida civil. No contato pessoal do juízo com a curatelando restou mais que evidente que ela não possui condições de reger os atos da vida civil, mostrando-se a autora, sua mãe, ser a pessoa melhor indicada para o exercício da curatela, uma vez que a requerida apresenta-se com evidentes sinais de cuidados pessoais e emocionais, demonstrando confiança e afeto para com a mãe, e esta também demonstra cuidados para com o curatelando, não só pessoais diante do aspecto físico dela, mas também quanto a seus interesses civis, trazendo a esta audiência todos os documentos a ela pertinentes. Todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. 3) É sabido que à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, determino que não poderá a CURADORA proceder a alienação, a qualquer título, de imóvel a que tenha direito a curatelada, nem tampouco poderá ela proceder saques de valor ao qual tem ela direitos, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil). 3.1) Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da CURATELADA, inclusive para abatimento direto no benefício previdenciário, a não ser expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil). 3.2) Fica autorizado, outrossim, que a curadora receba benefício previdenciário a…

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