Processo 7038481-52.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7038481-52.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038481-52.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REGIANE VIRGENS DA COSTA, REGINALDO VIRGENS DA COSTA, FABIO DAS VIRGENS DA COSTA, FABIANO DAS VIRGENS DA COSTA, M. A. D. C., ESPÓLIO DE ADRIANO VIRGENS DAS COSTAS (REPRESENTADO PELA FILHA MICAELY), ANTONIO MARCOS DAS VIRGENS DA COSTA, ADRIANA VIRGENS DA COSTA, ESPÓLIO DE JALIENE VIRGENS DA COSTA (NÃO DEIXOU FILHOS), GENEROSA MARIA DAS VIRGENS DA COSTA, ELIANE DAS VIRGENS DA COSTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751, ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PROCURADORIA DA ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da divergência instaurada acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte exequente manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram apurados em percentual inferior ao efetivamente devido, requerendo a remessa dos autos à Contadoria para correção do alegado erro material (ID 135707806). A executada, por sua vez, pugnou pela homologação dos cálculos (ID 135903525). Decido. A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID 94416117). Posteriormente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (ID 126118069). Na sequência, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente (ID 126118098 - pág. 5/50): "[...] Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil [...]" A redação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interpretação pretendida pela exequente. Com efeito, a decisão não estabeleceu a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação, tampouco promoveu nova majoração para esse percentual. O que determinou foi o acréscimo de 15% incidente sobre o valor dos honorários anteriormente arbitrados, observando-se a sistemática prevista no art. 85, §11, do CPC. Foi exatamente esse critério que norteou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Conforme consignado na memória de cálculo (ID 135346469), os honorários foram apurados mediante a incidência de 15% sobre os honorários anteriormente fixados em 12%, resultando em acréscimo correspondente a 1,80 ponto percentual, totalizando 13,80% sobre o valor da condenação. Assim, o cálculo observou rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, inexistindo erro material ou qualquer desacordo entre a metodologia empregada e as decisões proferidas na fase de conhecimento e no Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da exequente, ao…

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