Processo 7038485-50.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038485-50.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAUDICEIA PADILHA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 Polo Passivo: SUELEN DE SOUZA SILVA, LAINE CANDIDO DOS REIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e tutela de urgência, proposta por Laudiceia Padilha da Silva em face de Laine Candido dos Reis e Suelen de Souza Silva Maia. Alega a autora ter celebrado, em 29/12/2025, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a requerida Laine, tendo como intermediadora a corretora Suelen, tendo como objeto o imóvel situado na Rua José Vieira Caúla, n. 8.101, Condomínio Vitória Régia, Porto Velho/RO, pelo valor de R$ 240.000,00, sendo R$ 4.000,00 pagos a título de sinal, R$ 216.000,00 por financiamento bancário e R$ 20.000,00 remanescentes em quatro parcelas. A autora sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações, inclusive desocupando o imóvel, tendo, contudo, a compradora não providenciado o financiamento e deixado de pagar as primeiras parcelas, mantendo-se silente por meses. Relata que tanto Laine quanto Suelen não prestaram informações claras sobre o andamento do financiamento e que a corretora reteve o valor do sinal sem repasse ou prestação de contas. Aduz prejuízos documentados com aluguel e encargos, bem como impossibilidade de comercializar ou locar o imóvel a terceiros, motivo pelo qual pleiteia perdas e danos, lucros cessantes, multa compensatória, devolução das arras e inexigibilidade de corretagem. Narra que enviou notificação às requeridas e que Laine apresentou resposta, afirmando que não houve inadimplemento e sim regular exercício de desistência, nos termos do contrato, por negativa de financiamento. Requer, liminarmente, declaração de ineficácia do vínculo contratual e autorização para nova venda do imóvel, além de gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a condenação solidária das rés aos pedidos formulados. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de justiça gratuita, considerando os documentos acostados à exordial, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC, será concedida quando houver, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). No caso em apreço, não se patenteia a plausibilidade do direito alegado. Isso porque, embora haja a presença de contranotificação extrajudicial em que se noticia a desistência por parte da compromitente compradora, esta não possui sua assinatura e tampouco é acompanhada de procuração por quem a assina, de modo a impedir a aferição, nesse juízo de cognição sumária, se a requerida realmente desistiu do contrato. Dessa forma, pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Determino, portanto, à CPE que: 1. Agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. Da citação/intimação 2. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com…
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