Processo 7038494-12.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7038494-12.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA APARECIDA CORDEIRO, SILVIO CORDEIRO SALES ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNA CELI LIMA PONTES, OAB nº RO6904A REU: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 352.670,56 Data da distribuição: 01/07/2026 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência e, subsidiariamente, de reintegração de posse, ajuizada por MARIA APARECIDA CORDEIRO em face de KRISTEN RORIZ DE CARVALHO. Em síntese, narra a autora que, em 20/02/2016, celebrou com o requerido contrato particular de compra e venda de imóvel rural com área de 53.650,89 m² (5,36 hectares), correspondente ao Lote nº 2043, Quadra 570, Setor Belmont, Bairro Nova Esperança, Município de Porto Velho/RO, registrado sob a Matrícula nº 88.048 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, cujo título aquisitivo originário é o Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 132649, expedido pelo INCRA em 07/07/1997. Aduz que o preço ajustado foi de R$ 850.000,00, a ser quitado da seguinte forma: R$ 100.000,00 no ato da assinatura do contrato; R$ 400.000,00 no prazo de 60 dias, contados da assinatura; e o saldo de R$ 350.000,00 após a entrega da documentação relativa à liberação do desmembramento da área. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, promovendo o desmembramento do imóvel, o que culminou na abertura da matrícula própria e individualizada nº 88.048. Relata, ainda, que a posse do imóvel foi transmitida ao requerido no momento da celebração do contrato, permanecendo este na posse do bem até a presente data. Afirma que, a partir de 12/06/2023, o requerido interrompeu os pagamentos ajustados, permanecendo inadimplente quanto ao saldo devedor de R$ 226.224,00, o qual, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 352.670,57. Acrescenta que o réu também deixou de adimplir os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel após a aquisição, obrigação que lhe competia por força do contrato. Em razão da inadimplência tributária, afirma que seu nome foi inscrito em dívida ativa perante o Município de Porto Velho, em razão de débitos relacionados ao imóvel, no valor total de R$ 3.640,42. Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a regularizar e quitar os débitos municipais vencidos incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 88.048, no valor de R$ 3.640,42, bem como que se abstenha de praticar quaisquer atos que agravem a situação fiscal do bem ou gerem novos débitos em nome da autora. Subsidiariamente, pleiteia que o requerido seja compelido a efetuar o depósito judicial dos valores correspondentes aos tributos em aberto, bem como do montante total da dívida, a título de garantia. No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento do saldo remanescente do preço contratual, no valor de R$ 226.224,00, acrescido de atualização monetária e juros de mora a partir de 13/06/2023; ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação e regularização dos débitos do imóvel perante o Município; ao reembolso das despesas eventualmente suportadas pela autora; e ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada no curso da instrução…
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