Processo 7038513-18.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7038513-18.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038513-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SAMUEL FERNANDES COSTA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA RIDEKO SUZUKI USHIDA, OAB nº SP397477 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 366876019-6, formalizado em 16/11/2022, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário. Sustenta ausência de contratação válida e requer a declaração de nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir (carência da ação), de "duty to mitigate the loss" e de prescrição trienal, e, no mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, com a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria de direito e de fato demonstrável exclusivamente por prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), inexistindo cerceamento de defesa. Das preliminares Da ausência de interesse de agir (alegada carência da ação) Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. O prévio esgotamento das vias administrativas não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O interesse de agir, na dicção do art. 17 do Código de Processo Civil, materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, que, na hipótese, resta plenamente configurado: a parte autora deduziu pretensão resistida — tanto que a parte ré ofereceu contestação impugnando integralmente o pedido —, do que decorre, de forma inequívoca, a necessidade e a utilidade do provimento judicial buscado. A existência de resistência à pretensão, revelada pela própria defesa apresentada, é bastante para caracterizar o interesse de agir, mostrando-se irrelevante a ausência de protocolo, chamado ou reclamação junto à ouvidoria da instituição ré. Rejeito, pois, a preliminar. Do alegado "duty to mitigate the loss" A tese defensiva relativa ao dever de mitigar as próprias perdas ("duty to mitigate the loss"), bem como as invocações do venire contra factum proprium e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, não ostentam natureza de condição da ação ou de pressuposto processual, dizendo respeito ao mérito da causa, com o qual serão oportunamente apreciadas na fundamentação abaixo. De todo modo, o mero decurso de tempo entre a contratação e o ajuizamento, desde que observado o prazo…

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