Processo 7038534-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038534-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RUTE FAGUNDES DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: YASMIN GABRIELLE DA CUNHA BEZERRA, OAB nº RO13828 Polo Passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda. Deve a CPE promover o cadastro do ré Uilhanson A. F. no polo passivo da demanda, conforme dados constantes na petição de ID 139689209. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a parte demandada, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos documentos necessários para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; DETERMINO que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe. Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo CEJUSC e agendada no sistema PJe pela CPE. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Cite-se a parte ré, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov. Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento. Não sendo encontrado a parte ré no endereço informado na inicial, desde já autorizo a citação via WHATSAPP, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Sendo a diligência negativa, intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO /…
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