Processo 7038536-32.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038536-32.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. MANIERI DE OLIVEIRA - ME, EDER MANIERI DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência movida por E Manieri de Oliveira e Eder manieri de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, alegando que celebraram três cédulas de crédito bancário (CCB nº 508.309.371 (R$ 200.000,00), 508.309.205 (R$ 80.000,000) e 508.309.092 (R$ 285.900,00) com o réu, cujas condições de juros e encargos (inclusive comissão flat) seriam excessivamente onerosas se comparadas à média de mercado, pleiteando a limitação dos juros à média de mercado, devolução dos encargos e averiguação de práticas abusivas, além de requerimentos de justiça gratuita. Despacho para Emenda à Inicial: ID 108688594: intimou os autores para emenda da inicial, determinando que apresentassem documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, sob pena de extinção. Emenda à Inicial - ID 109557983: os autores trouxeram documentos como extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e saldos negativos, além de novos pedidos de justiça gratuita ou, alternativamente, parcelamento/diferimento das custas. Decisão — ID110232674: o juízo indeferiu expressamente a justiça gratuita, apontando ausência de comprovação eficaz da hipossuficiência, e determinou o recolhimento das custas processuais. Comprovante de Pagamento das Custas - ID 111190863: os autores comprovaram o pagamento das custas, regularizando o feito. Decisão - ID 111629579: indeferida a tutela vindicada, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do réu. Petição - ID 112743790: o autor informou a interposição de agravo de instrumento, em razão do indeferimento da tutela de urgência. Contestação - ID 113096143: o Banco do Brasil contestou a ação, sustentando a legalidade dos contratos, ausência de abusividade nas taxas pactuadas, validade da comissão flat e negativa de prática de dano moral. Impugnou também o pedido de justiça gratuita. Réplica - ID114046449: os autores apresentaram réplica, reiterando a tese de abusividade dos contratos, ilegalidade da comissão flat e reafirmando os pedidos, inclusive perícia contábil. Intimação para especificação de provas - ID 114046450: intimadas as partes para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir , a parte requerida requereu o julgamento antecipado do feito (ID 114194902) e a parte autora pleiteou perícia contábil (ID 119813313). Intimação para recolhimento das custas - ID 115443016: determinado que a parte autora comprove o pagamento das custas iniciais adiadas, o que foi atendido no ID 116883135 e 116883136. Decisão do agravo de instrumento - ID 119248342: indeferido o efeito suspensivo e determinado que fosse acolhido as informações do juiz da causa. Informações prestadas pelo Juízo (ID 119291321). Despacho saneador - ID 121868358: O feito foi saneado, reconhecida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, com a nomeação da perita Jayne Zanin e…
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